Assessoria Jurídica > Universidade é condenada a pagar indenização por danos morais a aluna com gagueira


A Ulbra (Universidade Luterana do Brasil) foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma aluna do curso de Letras. A aluna foi repetidamente discriminada por uma de suas professoras. A professora, descontente por ter uma aluna com gagueira, passou a ignorá-la em sala de aula, causando constrangimento e humilhação à aluna.

Segundo a pretora do processo, Maria de Lourdes de Souza Pereira, as pessoas especiais (...) sabem que têm que lutar contra os preconceitos e ignorância das pessoas. Merecem tratamento igual aos demais, mas também, merecem mais atenção e respeito pelas deficiências, não podendo ser ignorados ou ridicularizados.

Leia abaixo a íntegra da sentença judicial.

Sentença judicial

Processo nº: 015/1.03.0010794-8
Natureza: Ordinária - Outros
Autor: Isabel Cristina Gama Soares Griboski
Réu: ULBRA - Universidade Luterana do Brasil
Juiz Prolator: Pretora - Dra. Maria de Lourdes de Souza Pereira
Data: 21/08/2003


Vistos etc.

ISABEL CRISTINA GAMA SOARES GRIBOSKI, brasileira, casada, funcionária pública municipal, residente e domiciliada na Rua Jorge Fayet, 197, Morada do Vale II, nesta cidade, propôs a presente ação contra a Ulbra - Universidade Luterana do Brasil, campus Gravataí, na Rua Itacolomi, 3.600, Bairro São Vicente, visando a condenação desta por danos morais, eis que, aluna da ré, no curso de Letras, foi descriminada pela professora Maria de Fátima, no semestre final de 2001, por sofrer de disfluência da linguagem oral.

Alegou que a referida professora demonstrou seu descontentamento de tê-la como aluna e, com total desrespeito passou a ignorá-la em sala de aula, causando vergonha e humilhação perante os colegas.

Juntou documentos, fls. 06/08.

Citada, a ré contestou argüindo, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de prova documental quanto aos alegados danos morais, pois a autora freqüentou normalmente as demais disciplinas em que havia se matriculado no segundo semestre de 2001.

Aduziu que a autora não demonstrou de forma clara e efetiva a prática de qualquer ato praticado que tenha contribuído para a ocorrência de algum dano.

No mérito, asseverou que a autora esteve matriculada em três disciplinas, naquele semestre, foi aprovada em duas, requerendo o cancelamento, no dia 18.08.2001, quanto à de Psicologia da Educação.

Sustentou que a autora disse que o cancelamento se deu por motivos particulares, não fazendo qualquer menção a outro fato.

Afirmou a inexistência de solução de continuidade no curso freqüentado pela autora, sendo que a continuidade das aulas no segundo semestre de 2001 e a rematrícula para o primeiro de 2002, evidenciam que sempre foram mantidas as condições para a continuidade das aulas.

Transcreveu trechos de correspondência a ela endereçada, remetida pela ré.

Negou que a referida professora tenha dispensado tratamento diferenciado à autora, ressaltando que as aulas ministradas pela mesma eram ao sábado, a primeira foi em 11 de agosto e no dia 18 de mesmo mês, a autora formulou o pedido de cancelamento da matrícula quanto a esta disciplina.

Teceu considerações quanto à capacidade da professora Maria de Fátima Reszka, para concluir pela capacidade e desempenho a contento desta nas suas atribuições.

Concluiu afirmando que a autora não logrou êxito em comprovar qualquer atentado a sua dignidade ou honra e requereu a improcedência da ação.

Juntou documentos, fls. 26/91.

A autora replicou, fl. 93.

A tentativa de conciliação, fl.97, mostrou-se inexitosa.

Na instrução, colheu-se o depoimento pessoal da autora, fl. 109, e das testemunhas arroladas, fls.110/113, 125.

Em forma de memoriais, as partes apresentaram suas alegações finais, ratificando teses e pedidos.

É o relatório.

DECIDO.

A preliminar argüida, que diz com a falta de provas, diz respeito ao mérito. Logo, passo ao exame deste.

A autora pretende indenização por danos morais contra a Universidade por ato discriminatório praticado por professora desta instituição em sala de aula.

O fato restou devidamente comprovado, pois as testemunhas ouvidas confirmam a versão apresentada na inicial de que a professora da disciplina de Psicologia da Educação agiu de forma a causar constrangimento e humilhação à autora.

A testemunha Milene Cristina de Oliveira Silveira, fl. 110, narrou que a professora não considerava os pedidos e manifestações da autora para falar e quando esta levantava o braço, a professora passava palavra a outros colegas ou seguia em frente mudando o assunto.

Viviane Santiago Meres, fl. 112, contou que que percebeu um desprezo da a professora em relação a autora. Que quando a autora solicitava a palavra e a professora não concedia ou a atrapalhava.Que não chamava a aluna para que pudesse responder a chamada. Que perguntas feitas pela autora a professora não considerava.

E, pelo próprio depoimento da Professora Maria de Fátima, fl. 125, verifica-se que à autora não dispensou nenhuma atenção em sala de aula, pois não lembra de nenhum aluno que tivesse problema de gagueira.

Ora, esta julgadora, quando colheu o depoimento pessoal da autora, pode verificar que a disfluência de linguajem oral da autora é grande, sendo evidente desde o momento em que a parte se apresentou.

Dificilmente uma professora atenta, que tem cursos e acompanha alunos especiais, com variadas deficiências, deixaria de notar uma aluna como a autora.

A afirmativa, portanto, soa mais como uma forma de negar a própria responsabilidade pelo ato atentatório à dignidade de um aluno.

Não se diga, ainda, que a professora ministra muitas aulas, tem muitos alunos, por isso esqueceu da autora.

Ocorre que, segundo a ré, aquela começou a lecionar junto a Ulbra em 07 de agosto de 2001, mesmo mês e ano em que se deram os fatos, portanto, seriam as primeiras aulas ministradas, fato marcante e, portanto, pouco provável de ser esquecido.

Somado a estes elementos, temos a correspondência endereçada à ré, pela autora, quando se verifica evidente traço de mágoa e desconforto com a situação.

Não se tenha com excludente o fato de a autora não agregar, nestas missivas, culpa e responsabilidade direta à ré, pois, ao que tudo indica, buscava o apoio da instituição para solucionar o problema que estava passando junto à Professora daquela disciplina.

Por óbvio, a autora, parte hipossuficiente, não quis afrontar a direção da Universidade, na busca por compreensão e solução para a situação.

E, desta não encontrou qualquer apoio, pois, os responsáveis se limitaram a acreditar na negativa da professora, sem proceder nenhuma investigação ou acareação entre as partes interessadas, fl. 38.

Segundo a testemunha Susana C. Maiesky, fl. 113, colega de serviço da autora, esta, em decorrência dos fatos, mudou o comportamento no trabalho. Que passou a não atender o público, telefone, tornou-se retraída, diferente de como sempre é.

As pessoas especiais são mais sensíveis, pois sabem que têm que lutar contra os preconceitos e ignorância das pessoas.

Merecem tratamento igual aos demais, mas também, merecem mais atenção e respeito pelas deficiências, não podendo ser ignorados ou ridicularizados, como fez a professora ao deixar de atender aos chamados da autora, colocando-a em situação vexatória diante dos demais colegas.

A humilhação de ser tratada de forma diferente daquela dispensada aos demais colegas, em decorrência de sua deficiência, resultou certa e, por isso, a autora deve ser indenizada.

A ré é responsável pelos atos praticados por seus prepostos, por culpa in eligendo, na forma do art. 1521, II, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do atual.

E, assim, caracterizada o ato lesivo, o nexo causal e a responsabilidade da ré, deve ser fixada a indenização, que não pode servir de fonte de enriquecimento, mas deve ser gravosa o suficiente para puni/educar.

Considerando as condições sócio-econômica das partes, tenho que 50 (cinqüenta) salários mínimos constitui quantia bastante para compensar a autora pelos danos sofridos bem como atingir o objetivo punitivo/pedagógico da indenização.

ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a ação, condenando a ré no pagamento de cinqüenta (50) salários mínimos, vigentes na época do pagamento, a título de dano moral, para a autora, mas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor total da condenação.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Gravataí, 21 de agosto de 2003.

Maria de Lourdes de Souza Pereira,
Pretora



   
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